HOLDING FAMILIAR: como esse planejamento pode ajudar você, sua família e seus negócios?
- Carlos Domiciano
- 29 de abr.
- 4 min de leitura
Atualizado: 6 de mai.

PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO, SOCIETÁRIO e PATRIMONIAL através da HOLDING FAMILIAR/PATRIMONIAL
A HOLDING PATRIMONIAL/FAMILIAR é um dos instrumentos mais eficazes no planejamento sucessório, que, além de planejar a sucessão patrimonial familiar e empresarial (ou seja, os seus bens e sua empresa após o seu falecimento), o referido instrumento também é capaz de fazer a gerência daquilo que você lutou para construir com mais eficácia, segurança e economia, principalmente tributária.
São inúmeras as VANTAGENS da HOLDING PATRIMONIAL, tais como:
(i) Proteção do patrimônio com a continuidade da autonomia (transfere-se os bens à empresa sem perder a administração plena destes);
(ii)Organização do patrimônio (possibilita definir a destinação dos bens e empresas depois do falecimento do proprietário/empresário ou até antes disso);
(iii)Economia tributária (não se perde parte do patrimônio devido ao pagamento do imposto de transmissão na sucessão/inventário, bem como paga-se alíquotas menores de tributos em caso de venda e locação dos bens).
Qual o PROCEDIMENTO?Os bens, e as empresas do grupo familiar (se assim o administrador desejar), formarão o capital social da empresa patrimonial (holding), de modo que todo o patrimônio será organizado e administrado por uma sociedade, o que facilita a tomada de decisões estratégicas e garante a continuidade do legado familiar.
TENHO QUE PAGAR ITBI (imposto de transmissão) NA TRANSFERÊNCIA DOS MEUS IMÓVEIS DA PESSOA FÍSICA PARA A HOLDING (pessoa jurídica)?
Não, você não precisa pagar ITBI! Um dos maiores benefícios de ter uma holding é a imunidade tributária na passagem (transmissão) dos bens da pessoa física para a jurídica, transferência que será instrumentalizada através da integralização de capital, cuja imunidade do imposto de transmissão advém da Constituição Federal.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA na integralização de capital:
Art. 156, §2°, I da Constituição Federal.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
2º O imposto previsto no inciso II:
I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica [..];
Outro benefício interessante, é a INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL pelo valor lançado no IR:
Art. 142, da Lei nº 5580/18 (Lei que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza):
Art. 142. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos, pelo valor constante da declaração de bens ou pelo valor de mercado
e;
Art. 23 da Lei n° 9249/95 (Lei que alterou a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências):
Art. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.
Portanto, quando da integralização de capital basta fazer o requerimento de não incidência de ITBI no ente municipal em que os imóveis estão localizados, para que, após a emissão da certidão de não-incidência, a transferência da pessoa física para a jurídica seja concretizada no cartório de registro de imóveis competente.
A HOLDING também pode controlar as empresas do grupo?
A holding também pode ser sócia majoritária e assumir o controle de outras empresas do grupo familiar, o que facilitará a sucessão empresarial. É possível, por exemplo, definir regras claras de sucessão que garanta que a gestão dos negócios permaneça nas mãos dos membros da família.
Ou seja, se houver o falecimento de um dos familiares, os demais sócios da holding ainda estarão lá para deliberar a respeito das atividades empresariais e terão o controle absoluto sobre os rumos da empresa.
E A ECONOMIA NO INVENTÁRIO, é considerável?Para melhor exemplificar a economia, segue abaixo a comparação da diferença dos valores de ITCMD numa holding e num inventário (exemplo com a alíquota de ITCMD de Santa Catarina):
Nota-se, no exemplo acima, uma economia de aproximadamente 80% no imposto, além da possibilidade de parcelamento. Situação que resguarda o patrimônio da família, de modo que os herdeiros não são obrigados a vender parte da herança de forma rápida (normalmente com deságio), para pagar os impostos e custos com o inventário.
Destaca-se que, normalmente, o custo total para sucessão patrimonial na holding é de aproximadamente 25% menor que os custos com o inventário.
Trata-se, em resumo, a HOLDING FAMILIAR/PATRIMONIAL de uma estrutura societária que pode trazer muitos benefícios para famílias que desejam proteger seu patrimônio e garantir a continuidade dos negócios. No entanto, é importante lembrar que a constituição de uma holding patrimonial/familiar exige um bom planejamento jurídico, além de profissionais especializados para garantir que a estrutura seja adequada aos objetivos da família.
Por isso, se você deseja criar uma holding patrimonial/familiar, recomendamos que procure um escritório de advocacia especializado em direito empresarial, imobiliário e tributário para obter o auxílio necessário e garantir que a estrutura seja criada de forma adequada e segura. Com o auxílio de profissionais especializados, é possível proteger seu patrimônio e garantir a continuidade dos negócios de sua família por muitas gerações.
MAICON FERNANDES – Advogado
LinkedIn: Maicon Fernandes
Por WLFS Advogados|28 março, 2023|Novidades|0 Comments
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