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A Recuperação Judicial pode salvar o seu negócio!

  • Foto do escritor: Carlos Domiciano
    Carlos Domiciano
  • 29 de abr.
  • 3 min de leitura

Atualizado: 6 de mai.


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É comumente veiculada a ideia de que o instituto jurídico da recuperação judicial é limitado somente às grandes companhias, o que não é verdade. A recuperação judicial é regida pela lei n.º 11.101 de 2005 (LRF) e também contempla soluções de insolvência patrimonial ligadas às microempresas e empresas de pequeno porte, o que não é e nunca foi, infelizmente, de conhecimento do grande público, principalmente do empresariado em geral.

A definição de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) diz respeito relativamente ao faturamento: para a primeira é permitido o faturamento anual de até R$ 360.000,00; já para a segunda o montante deve ficar entre R$ 360.000,00 e R$ 3.600.000,00, conforme Lei Complementar n.º 123 de 2006.

Importante considerar também o enquadramento jurídico da empresa. Assim, podem ser enquadradas como ME ou EPP as sociedades simples, empresárias e empresas individuais registradas.

O enfraquecimento econômico do país, cumulado com os efeitos da crise sanitária (COVID-19), afetou severamente os micro e pequenos negócios; o cenário, em boa parte do país, é de queda no faturamento, acúmulo de dívidas fiscais, trabalhistas e obrigacionais, além de demissões frequentes, de modo que muitas empresas fecharam as portas.

A recuperação tem por objetivo a preservação da empresa, com renegociação do passivo (dívida) e estímulo da atividade econômica. Este instituto poderá ser requerido judicial ou extrajudicialmente, ou ainda conforme plano especial de recuperação, cada modalidade com seus requisitos. O presente artigo trata apenas da recuperação na modalidade judicial.

O pedido de recuperação judicial deverá conter a relação completa dos empregados, a exposição da situação patrimonial do devedor e das razões concretas da crise econômico-financeira da empresa/empresário, as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e reunirá os créditos (dívidas) existentes (art. 70 e ss. da LRF).

Com o deferimento da recuperação judicial, todas as ações e execuções movidas contra a empresa recuperanda serão suspensas pelo prazo de 180 dias, de modo a permitir a continuidade da atividade principal da sociedade e será nomeado o administrador judicial. Assim, terá a empresa, ou empresário, que apresentar o plano de recuperação e aguardar o prazo para possíveis impugnações dos credores.

Encerrada a fase de deliberação, passa-se à fase de execução e cumprimento das obrigações do plano de recuperação judicial, restando à empresa, ou empresário, o cumprimento do plano de recuperação.

Importante salientar que o administrador da empresa requerente, como regra, permanece na condução da atividade, os ativos permanecem no controle da empresa e eventual alienação só ocorre mediante aprovação dos credores.

Ressalta-se que entre os requisitos primordiais para o pedido da recuperação judicial estão:a) não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;b) não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;c) não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial e;d) não ter sido condenado, como administrador ou sócio controlador, por qualquer dos crimes previstos na LRF.

Destaca-se, ainda, que há um requisito subjetivo elencado no art. 47 da LRF, que é a necessidade de uma “situação de crise” econômico-financeira do devedor.

A ideia subjetiva contida na expressão serve, em princípio, para haver a demonstração da impossibilidade de continuar os negócios sem a ajuda do instituto da recuperação judicial. Ou seja, não é suficiente para o requerimento a demonstração da existência de apenas dívidas fiscais ou do déficit na demonstração contábil mensal; deve existir, em verdade, o risco real da empresa não conseguir manter sua fonte produtora, seus empregados ativos e sua função social, isso tudo ocasionado por ações trabalhistas, obrigacionais, protestos, títulos de dívida, execuções, etc.

A lembrança desse requisito faz-se necessária para coibir o abuso do uso do instituto da recuperação e falência de modo geral. Empresas que não estão em situação de crise devem quitar regularmente seus compromissos, por isso a importância do pedido inicial constatar a impossibilidade de quitação das obrigações, a vontade de satisfazê-las e sobretudo uma mínima capacidade financeira de prorrogá-las.

Tais exigências são necessárias apenas em relação à sociedade empresária, não em relação aos seus sócios. A jurisprudência catarinense é pacífica nesse ponto.

Por fim, o(s) administrador(es) da microempresa ou empresa de pequeno porte, acometida pela insolvência financeira, incapacidade de pagamento ou com possibilidade mínima de se reerguer, deverá considerar, para socorrer a continuidade do negócio, o requerimento do instituto de recuperação judicial ou extrajudicial.

EDUARDO AUGUSTO WERNER

Advogado

em coautoria com

WEIDER LACERDA

Advogado e sócio especialista em Direito Empresarial.

Por WLFS Advogados|17 janeiro, 2023|Novidades|0 Comments




 
 
 
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